DECRETO LEGISLATIVO Nº 04 DE 30 de setembro de 2021
Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 04 DE 30 de setembro de 2021.
Dispõe sobre medidas de prevenção e o retorno gradual da presença de Público nas Sessões Ordinárias no período de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Legislativo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua, no uso de suas atribuições legais e normas contidas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal e,
CONSIDERANDO que o Município vem apresentando bons resultados no que tange ao número de casos confirmados de contaminação pelo Coronavírus até o momento, bem como a diminuição da taxa de ocupação de Leitos na Rede pública de Saúde, se mostrando eficiente em todas as medidas de prevenção e contingenciamento.
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas excepcionais, de caráter temporário, para abertura ao Público das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua.
§1º. As Sessões do Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua se realizarão, com a participação do Público, mediante agendamento prévio no Protocolo da Câmara, no período de 09h às 17h, respeitando o limite máximo de 10 pessoas por Sessão, e adotando as medidas recomendadas pelos Órgãos de Saúde Pública, dentre elas:
I – usar máscara para cobrir nariz e boca enquanto frequentar o ambiente interno da Câmara;
II – sempre higienizar as mãos com álcool em gel que estarão disponíveis no plenário e nas dependências da Câmara;
III – manter o distanciamento nos assentos e fileiras onde serão marcados para segurança de todos;
IV – evitar aglomerações dentro e fora dos espaços da Câmara, bem como antes, durante e após as reuniões ordinárias;
§2 º. Não serão permitidas as participações nas reuniões de munícipes que apresentem quaisquer sintomas da doença ( COVID -19) classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
§3 º. O agendamento será realizado presencialmente no protocolo do Poder Legislativo no período compreendido no § 1º do art. 1º.
Art. 2º. Em caso de relevância e urgência poderão ser realizadas reuniões extraordinárias mediante convocação e conforme previsão regimental.
Art. 3º. As medidas adotadas neste Decreto poderão ser revogadas automaticamente diante eventual aumento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde municipal.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário do presente Decreto, mantidas as demais disposições inerentes aos Decretos de combate ao COVID- 19, anteriormente Publicados.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua,30 de setembro de 2021.
Luiz Carlos da Silva
Presidente