PODER LEGISLATIVO PUBLICA DECRETO DE PREVENÇÃO AO COVID-19
DECRETO LEGISLATIVO_______________________________Nº 002/2020_
Pedro Vicente Cortes Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, etc...
CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma Pandemia;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188/GM/MS);
CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCov) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados por SARS-CoV é em média de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.970 do Governo Estadual, estabelecendo medidas preventivas temporárias de enfrentamento ao Novo Coronavírus que deverão ser seguidas pela população fluminense nos próximos 15 dias;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.973 do Governo Estadual, que “reconhece a situação de emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19)”;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua, de modo a preservar a saúde de todos que frequentam a Edilidade Paduana;
DECRETA
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Decreto vigorarão até decisão em sentido contrário da Presidência da Casa.
Art. 2° Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua, os senhores Vereadores, servidores, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos e fornecedores que prestam serviços na Câmara Municipal.
§1º A restrição estabelecida no caput não se aplica aos convocados ou convidados por requerimento ou pelo Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua e a quem tenha audiência agendada com Vereador, previamente comunicada à Administração.
Art. 3° Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
Parágrafo único. Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo as Sessões Solenes, ainda que realizadas externamente, eventos de Lideranças Partidárias e de Frentes Parlamentares, visitação institucional e outros programas da Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua.
§1º - Serão mantidas as sessões Ordinárias da Câmara Municipal, sendo deliberados tão somente os Projetos considerados como de “Excepcional Interesse Público”, declarados urgentes e formalmente a termo por seus proponentes na forma Regimental, bem como da LOM.
§ 2º - Consoante determinação do Governo Estadual em Decreto de Emergência em Saúde Pública a qual suspende os eventos e atividades com presença de Público, e a fim de evitar a circulação de pessoas, as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal serão momentaneamente fechadas ao Público.
§3º- Em caso da eventualidade de aumento de risco de contágio e à propagação do COVID-19, poderá o Presidente, automaticamente, suspender a realização das Sessões Ordinárias do Poder Legislativo, bem como promover adoção do sistema de “rodízio” de seus funcionários.
Art. 4° Os Vereadores e servidores que apresentem sintomas respiratórios ou febre serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar da comunicação.
§ 1º A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à:
I - Presidência, no caso de Vereador;
II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao órgão competente, para providências;
§ 2º Sempre que possível, o afastamento de servidores, dar-se-á sob o regime de teletrabalho.
§3º Durante o período de afastamento de que trata este artigo os servidores, não poderão se ausentar do município de residência, salvo, conforme o caso, prévia autorização da Presidência após consulta aos Órgãos de Saúde.
§4º Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19.
§5º Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento.
Art. 5º Os Vereadores e servidores que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão imediatamente afastados por período a ser definido por unidade de saúde de referência.
Art. 6º As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 7º. Este Ato entra em vigor em 17 de março de 2020.
Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua,17 de Março de 2020.
Pedro Vicente Cortes Medeiros.
Presidente